quarta-feira, 31 de março de 2010

PROJETO DE LEI No 7056 , DE 2010
(Do Sr. Pedro Chaves)
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, para regulamentar a EC nº
63/10, instituir o piso salarial profissional
nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira,
o Curso Técnico das atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único: As atividades de Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são
consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade
aferido entre 20% a 40%, através de Laudo Técnico, nos
termos de que dispõe o art. 189 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), devendo ser fiscalizado pelo órgão
competente o acesso aos equipamentos de proteção
individual adequado às particularidades de suas
atividades e a realização de exames médicos periódicos.
Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único: Todas as atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde deverão ser desenvolvidas em
função das suas atividades de campo, e da orientação e
educação em saúde preventiva junto a sua comunidade,
sendo vedado o trabalho permanente em repartições
públicas que não esteja relacionado com suas atividades.
Art. 3º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias deverão preencher os
seguintes requisitos para o exercício de suas atividades:
I – residir na área da municipalidade em que atuar, desde
a data da publicação do Edital de Processo seletivo
público;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada;
III – haver concluído o ensino médio.
§ 1º As despesas decorrentes das ações de formação de
que trata o inciso II serão financiadas com recursos do
Fundo Nacional de Saúde, transferidas diretamente para
os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal;
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III,
aos que, na data de publicação desta Lei, estejam
exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.
Art. 7º A qualificação profissional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias é de nível técnico, devendo ser implantada a
todos os profissionais que estejam em atuação no
decorrer de 5 anos após a publicação desta Lei;
I – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino
médio serão incluídos em programas educacionais em
caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração;
II – Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de
Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão
financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, que fará o
repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Saúde,
mediante aprovação do projeto pedagógico apresentado
pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos.
§ 1º O Ministério da Educação deverá, conjuntamente
com os demais órgãos federais das áreas pertinentes,
ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), elaborar
um referencial curricular, que permita a implantação
gradual e progressiva do plano de curso, sem prejuízo
das atividades em Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias;
§ 2º Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão
submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos
sistemas de ensino;
§ 3º O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o
credenciamento de Instituições para o fim específico de
certificação profissional.
Art. 4º Ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, os seguintes artigos:
“Art. 22 O valor inicial do piso salarial profissional nacional
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias será equivalente ao vencimento
inicial de R$ 1.020,00 (Um mil e vinte reais) mensais,
devendo ser fixado por ato normativo de iniciativa do
Poder Executivo Federal, expedido no mês de janeiro, dos
anos seguintes a publicação desta Lei, com base na
somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB,
sendo estes positivos.
Art. 23 O valor de que trata o art. 22 deverá ser
integralizado no decorrer de 12 (doze) meses da entrada
em vigor da presente Lei, período em que o Poder
Executivo Federal e os Gestores locais do SUS deverão
fazer a estimativa das despesas decorrentes desta Lei, e
a em incluir no projeto de lei orçamentária cuja
apresentação se der imediatamente após a publicação
desta Lei, visando o cumprimento da Lei Complementar
101, 04/05/2000.
§ 1º A União deverá assegurar através dos seus recursos,
assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do
piso salarial estabelecido por esta Lei e subseqüentes;
§ 2º A partir do 13º mês da vigência da presente Lei, o
Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da
destinação dos recursos repassados aos entes
federativos, condicionando o repasse dos recursos do
PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do
cumprimento do pagamento do valor do Piso Salarial
Profissional Nacional e da adequação e implantação das
Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
Art. 24 No prazo estabelecido no caput do artigo anterior,
os Gestores locais do SUS, deverão criar ou adequar o
Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias, visando o
cumprimento das seguintes Diretrizes:
I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias;
II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
III – Definição de metas dos serviços e das equipes;
IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à
natureza das atividades, assegurados os seguintes
princípios:
a) legitimidade e transparência do processo de
avaliação;
b) periodicidade;
c) contribuição do servidor para a consecução dos
objetivos do órgão ou serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às
condições reais de trabalho, de forma que caso haja
condições precárias ou adversas de trabalho, não
prejudiquem a avaliação;
e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da
avaliação e do seu resultado final;
f) direito de manifestação às instâncias recursais.
Art. 25 Para efeito de assegurar a avaliação curricular
com aproveitamento integral dos cursos de capacitação
Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos
mesmos devem estar contemplados nos planos de curso
e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº
9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº04/9);
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE), possuem suas atividades
regulamentadas pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o
escopo de regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que
surgiu para sanar uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito
embora sejam a base da Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS,
possuíam vínculos precários de trabalho e quase nenhum direito trabalhista,
realidade que vem aos poucos sendo regularizada através da aplicação dessas
Leis.
Mais recentemente, foi promulgada a Emenda
Constitucional 63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo
Gomes de Matos (PSDB/CE).
A EC nº 63/10, foi fruto de uma convergência de esforços
da mobilização nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, somado ao compromisso desta Casa e do Senado
Federal, e como presidente da Comissão Especial da PEC 391/09, participei de
todo o processo de estudo e aprimoramento do seu texto final, apresentado
pela Deputada Federal Fátima Bezerra (PT/RN).
Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria,
nossa preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pela EC
63/10, principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º
(texto proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos ACS e ACE, além da
regulamentação em Lei Federal de suas atividades e do Regime Jurídico, o
direito desses profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira.
Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que
traz delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei
Federal 11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes
com a sua aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos
trabalhadores e na consolidação do próprio Sistema Único de Saúde.
Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos
garantir o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são
profissionais da saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios
estão expostos a ambientes insalubres, ao risco de contágio de doenças
infectocontagiosas, inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa
realidade reconhecida por inúmeras decisões judiciais, em processos que
poderiam ser evitados se já houvesse previsão em Lei desse direito.
Ainda quanto à regulamentação das Atividades dos ACS
e ACE, o presente Projeto de Lei, no intuito de definir com mais clareza o
espaço geográfico de atuação desses profissionais junto ao município,
apresenta a proposta de simplificar sua definição como sendo área de atuação
o território da municipalidade, tendo em vista, que o modelo praticado
atualmente, definido pela Portaria 648/06 do GM/MS, não atende às
especificidades das necessidades do Município e nem tão pouco favorece
esses profissionais, que são cerceados até mesmo do direito de residirem em
outro local que não seja na sua área de trabalho.
Outra preocupação que temos, é a formação profissional
dos ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de
criação de um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial
Curricular, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por
diversos fatores, segundo dados da Confederação Nacional dos ACS –
CONACS, após 6 anos menos de 5% dos ACS do País concluíram o Curso
Técnico e mais de 50% ainda não sabem se quer quando poderão concluir os
seus cursos. Tal situação é mais grave ainda quando voltamos os olhos para
os profissionais ACE, que muito embora sejam profissionais que dependem de
alta qualificação para o desempenho de suas atividades, não se tem notícia de
nenhum estudo em nível nacional da implantação de uma qualificação técnica.
Essa questão foi amplamente debatida nas audiências
públicas realizadas para a aprovação da PEC 391/09, não podendo deixar de
tratar dessa questão de forma objetiva e clara, pois dentro da previsão
Constitucional e infraconstitucional cabe ao Ministério da Educação e ao
Conselho Nacional de Educação a regulamentação e fiscalização do
Referencial Curricular dos Cursos Técnicos, e ao Sistema Único de Saúde
“ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”, assim definido,
entre outros dispositivos normativos, pelos artigos 200 inc. III e 209 inc. I e II da
Constituição Federação, Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal 5.154/2004,
Parecer do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica
(CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº04/99 de 08/12/1999.
Por fim, o Projeto de Lei que apresento, além de
aprimorar a Lei Federal nº 11.350/06 nos certames alhures apontados,
acrescenta em seu texto a proposta de regulamentação do Piso Salarial
Profissional Nacional e a definição das diretrizes gerais do Plano de Carreira
dos profissionais ACS e ACE.
Seguindo a discussão amplamente realizada na
aprovação da PEC 391/09, em que foi oportunizado o debate entre os
trabalhadores, representantes dos Governos Federal, Estaduais e Municipais,
membros do Conselho Nacional de Saúde e parlamentares, pugnamos pelo
entendimento consolidado pela própria categoria de ACS e ACE na fixação de
um valor correspondente a R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), sendo este
atualizado pelo índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a esses
trabalhadores a garantia de que sempre terão o valor do Piso Salarial
aproximado ao valor correspondente a 2 salários mínimos nacional.
Por outro lado, conforme previsão da EC 63/10, tivemos o
cuidado de regulamentar a forma de repasse de recursos financeiros aos
Gestores Locais do SUS, com a finalidade específica de dar condições a esses
entes contratantes de cumprir com a Lei e garantir ao ACS e ACE de um canto
a outro do País o direito de receber um salário digno, acompanhado de regras
claras que punem o desvio de finalidade dos recursos financeiros destinados
pela União ao cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos ACS e
ACE.
Com a apresentação desta justificação, pelos
fundamentos jurídicos do projeto, mas sobretudo pelo seu conteúdo social,
esperamos o apoio de nossos ilustres Pares para transformá-lo em norma
jurídica.
Sala das Sessões, em 30 de março de 2010.
Deputado PEDRO CHAVES
Novo PL do Piso Salarial de nº 7.056/10 é protocolado hoje

31/03



Após ter sido frustrado o requerimento de autoria do Deputado Raimundo Gomes de Matos (CE/PSDB), que solicitou ao Presidente da Camara a redistribuição dos PL 7495/06 e seus apensados PL 6.111/09 e 6.681/09 para a Comissão de Educação, situação que provocaria a criação da Comissão Especial, que por sua vez, garante a aprovação do Projeto do Piso Salarial em um tempo máximo de 10 seções, a CONACS apósta numa nova tentativa de criação da Comissão Especial, através da iniciativa do Deputado Pedro Chaves do PMDB/GO.

Segundo vários parlamentares que estão envolvidos diretamente com o compromisso de aprovar o Piso Salarial e o Plano de Carreiro dos ACS e ACE, a criação da Comissão Especial é ainda a melhor estratégia, pois como os Projetos ainda não estão prontos para irem a Plenário, e precisam ser analisados por no mínimo 3 Comissões de Mérito, a Comissão Especial seria a solução, pois em uma única Comissão se faria o trabalho de todas as outras Comissões, e isso num prazo de 10 a 15 dias.

Por isso, usando de uma regra do Regimento Interno da Camara, a CONACS apoiou a iniciativa do Deputado Federal Pedro Chaves (PMDB/GO), que acaba de protocolar o Projeto de Lei 7.056/10, que visa regulamentar a EC 63, que além de fixar o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE em R$ 1.020,00 e definir as Diretrizes do Plano de Carreira, também faz previsão da criação do Curso Técnico dos ACS e ACE, determinando entre outras coisas o prazo de 5 anos para a conclusão da implantação desses Cursos para os profissionais em atividade, e ainda garante o reconhecimento do adicional de Insalubridade de 20% a 40%.

Uma vez protocolado o novo Projeto, a Mesa Diretora da Camara fará a sua distribuição , e a espectativa da CONACS é que ele seja apensado ao PL 7495/06, e juntamente com o PL 6.111/09 e PL 6.681/09, seja redistribuido também para a Comissão de Educação, justificando assim a Criação da Comissão Especial.

A CONACS, está acompanhando passo a passo todo o andamento e as negociações para aprovação do PL do Piso Salarial, e segundo a assessora jurídica da CONACS, Dra. Elane Alves: "Não adianta estar com a melhor estratégia se não existe vontade política para as coisas acontecerem, e para haver vontade política, é preciso que a categoria esteja unida, e cada um faça a sua parte. O melhor que cada um pode fazer agora é procurar os seu parlamentares na base, ou seja, no seu Estado, na sua cidade. Precisamos do Líder do Governo, ... então vamos na sua base, lá na sua cidade... precisamos do Líder do PSDB, então vamos na sua base, na sua cidade e assim por diante, com todos os Líderes principalmente agora."

Já está disponível em LEGISLAÇÃO no site da conacs o texto do Novo Projeto de Lei de autoria do Deputado Federal Pedro Chaves PMDB/GO, que regulamenta a EC 63/10

sexta-feira, 26 de março de 2010

Boatos sobre vacina anti-H1N1 são 'irresponsáveis', diz Ministério da Saúde
Boatos sobre vacina são 'irresponsáveis', diz ministério



O Portal de Notícias da Globo
17/03/10 - 17h14 - Atualizado em 17/03/10 - 17h46
Boatos sobre vacina anti-H1N1 são 'irresponsáveis', diz Ministério
da Saúde
Dados falsos sobre imunização contra nova gripe circulam por e-mail.
Vacina é 'eficaz e segura', reafirma órgão federal.
Iberê Thenório Do G1, em São Paulo
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E-mails e boatos irresponsáveis como esses ocorrem em


todas as campanhas realizadas pelo mundo"
Uma avalanche de e-mails tem circulado dizendo que a vacinação contra a
nova gripe pode ser uma grande conspiração para reduzir a população do
planeta. A mensagem mais veiculada, dizendo que a vacina contém
substâncias tóxicas, foi enviada ao G1 por dezenas de leitores.

O e-mail foi enviado ao Ministério da Saúde, que negou as informações. “Mais
de 300 milhões de pessoas já foram imunizadas com essa vacina no Hemisfério
Norte, sem qualquer efeito colateral grave. A vacina é eficaz, segura e protege
a população”, diz o órgão federal em nota enviada ao G1. “E-mails e boatos
irresponsáveis como esses ocorrem em todas as campanhas realizadas pelo
mundo.”

Veja o calendário de vacinação contra a nova gripe

Uma dúvida que tem preocupado muito as gestantes é se a nova vacina pode
causar algum tipo de malformação nos bebês. “Não há qualquer relato ou
evidência de malformação
fetal em decorrência da vacina contra Influenza H1N1”, respondeu o ministério.


CONFIRA AS INFORMAÇÕES INCORRETAS QUE TÊM CIRCULADO NA INTERNET Veja trechos de e-mail que espalha boato de que a
vacina contra a nova gripe é tóxica.
BOATO: (...) sobre NÃO tomar essa vacina assassina
que estão querendo que seja compulsória acho que é
Tamiflu.

INFORMAÇÃO CORRETA: Tamiflu é o nome do remédio
utilizado após a instalação da doença, e não o nome da vacina.
BOATO: A vacinação em massa está programada para o início
do Outono aí pra voces.. Aconteça o que acontecer NÃO tome!
Ela será tripla.

INFORMAÇÃO CORRETA: A vacinação está sendo feita em
apenas uma etapa. Para crianças que têm entre seis meses e dois
anos de idade incompletos (23 meses) será dada meia dose e
depois de 21 dias a segunda metade.
BOATO: E segundo as pessoas que estão trabalhando
arduamente para impedir este genocídio em massa do planeta,
ela tem mercúrio e oleo de
esqualeno, que são altamente tóxicos.

INFORMAÇÃO CORRETA: De fato, mercúrio é uma substância
tóxica. Segundo o diretor de ensaios clínicos do Instituto Butantan,
Alexander Roberto Precioso,
contudo, “a quantidade de mercúrio que tem nessa vacina é muito
pequena e considerada
não prejudicial à saúde das pessoas”. A informação foi dada em
entrevista ao Jornal Nacional.

Em relação ao esqualeno, o Ministério da Saúde afirma que a
substância não faz mal à saúde. “[O esqualeno] é retirado do
fígado do tubarão e assemelhados.
Trata-se de um supercomplemento alimentar, assim como o óleo de fígado de
bacalhau e a emulsão de Scott”, disse o ministério em nota enviada ao G1.
BOATO: Aqui no Rio o Butantã já comprou a maldita (...)

INFORMAÇÃO CORRETA: O Instituto Butantan é ligado à
Secretaria da Saúde de São Paulo, e não mantém nenhuma instalação
no Rio de Janeiro.
BOATO: (...) tentativa de assassinato em massa das populações
do planeta através de vacinação compulsória (...)

INFORMAÇÃO CORRETA: No Brasil, assim como em vários
outros países, a vacinação é opcional, e ninguém é obrigado
a se imunizar.
BOATO: (...) a venda de uma vacina que nem testada foi.

INFORMAÇÃO CORRETA: Segundo o Ministério da
Saúde, a nova vacina foi desenvolvida com base na vacina
comum contra a gripe. A diferença seria apenas o tipo de vírus.


Rede privada Instituições de saúde particulares ouvidas pelo G1 endossam
as afirmações do ministério. Em São Paulo, os hospitais Sírio-Libanês e
Albert Einstein confirmaram que aplicaram em seus profissionais a vacina
distribuída pelo governo federal – a mesma que está sendo usada em toda
a população.

Medo de vacina
Pânico e boataria em campanhas de imunização não é novidade. Em 1904,
quando o médico sanitarista Oswaldo Cruz quis livrar o Rio de Janeiro da
varíola, a população se rebelou contra uma lei federal que obrigava as
pessoas a se vacinarem.

Entre 10 e 16 de novembro daquele ano, a cidade – então capital do país –
viveu dias de guerra. Bondes foram tombados, trilhos arrancados, e
barricadas foram armadas. O episódio, conhecido como “Revolta da Vacina”,
marcou a história da Primeira República. A doença foi erradicada do
Brasil em 1973, e em 1980 a Organização Mundial da Saúde (OMS)
declarou a varíola extinta.

Leia também:
Vacinas e campanhas: as imagens de uma história a
ser contada
de Ângela Pôrto e Carlos Fidelis Ponte, pesquisadores da Casa
de Oswaldo Cruz
clique aqui para baixar (formato .pdf, 18 páginas)

Em 2008, uma onda de boatos também deixou muitas pessoas com
medo da vacinação contra a rubéola. “Circularam na internet boatos de que,
ao invés de imunizar a população, o governo brasileiro pretendia esterilizar
as pessoas em idade reprodutiva para fazer controle de natalidade. Mas,
felizmente, a campanha foi um sucesso e o Brasil está prestes a receber
o certificado de País Livre da Rubéola e da Síndrome da Rubéola
Congênita”, diz o Ministério da Saúde.



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segunda-feira, 15 de março de 2010
REQUERIMENTO Nº DE 2010
(do Sr. Luis Carlos Heinze)
Requer inclusão na Ordem do Dia do
Projeto de Lei nº 7.495/2006, que
“Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198
da Constituição, dispõe sobre o
aproveitamento de pessoal amparado
pelo parágrafo único do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006, e dá outras
providências” e demais projetos de lei a
ele apensados.
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 114, inciso XIV, do Regimento
Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência que seja incluída na Ordem
do Dia o Projeto de Lei nº 7.495/2006, do Senado Federal, que “Regulamenta
os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de
pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº
51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências” e demais Projetos de
Lei a ele apensados.
Sala das Sessões, em 16 de março de 2010.
LUIS CARLOS HEINZE
Deputado Federal – PP/RS

quinta-feira, 25 de março de 2010

Acompanhamento de Proposições
Brasília, quinta-feira, 25 de março de 2010

Prezado(a) Simião Gonçalves Neto,

Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.


PL-07495/2006 - Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
- 24/03/2010 Apresentação do Requerimento n. 6534/2010, pelo Deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS), que: "Requer inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 7.495/2006, que "Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências" e demais projetos de lei a ele apensados".





Para alteração de opções de recebimento, cancelamento ou suspensão deste serviço,clique aqui.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Ementa
Parecer da Relatora, Dep. Maria Helena (PSB-RR), pela aprovação deste, e pela rejeição do PL 298/2007, apensado.

Consulta Tramitação das Proposições



Proposição: PL-7495/2006 Autor: Senado Federal - Rodolpho Tourinho - PFL /BA

Data de Apresentação: 06/10/2006
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Prioridade
Proposição Originária: PLS-270/2006
Situação: CFT: Aguardando Parecer.

Ementa: Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

Explicação da Ementa: Cria 5.365 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco) empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias da FUNASA. Revoga a Lei nº 10.507, de 2002. Regulamenta a Constituição Federal de 1988.

Indexação: Regulamentação, Constituição Federal, Saúde, Regime Jurídico, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, (SUS), responsabilidade, Estados, requisitos, residência, comunidade, formação profissional, ensino fundamental, dispensa, processo seletivo, participação, Conselho de Saúde, Fundo Estadual de Saúde. _ Criação, emprego público, quadro de pessoal, (FUNASA), Quadro Suplementar, Agente de Combate às Endemias, vigilância epidemiológica, jornada de trabalho, contratação, prazo, enquadramento, pessoal, proibição, contrato temporário, terceirização, ressalva, combate, endemia.

Despacho:
22/9/2009 - NOVO DESPACHO: CSSF; CTASP; CFT (mérito e art. 54, do RICD), CCJC (art. 54, do RICD). Apreciação: Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: Prioridade (art. 151, II, "a", do RICD).

Legislação Citada

Pareceres, Votos e Redação Final
- CFT (FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO)
PRL 1 CFT (Parecer do Relator) - Devanir Ribeiro
PRL 2 CFT (Parecer do Relator) - Devanir Ribeiro
PRL 3 CFT (Parecer do Relator) - Pepe Vargas
PRL 4 CFT (Parecer do Relator) - Pepe Vargas
- CSSF (SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA)
PAR 1 CSSF (Parecer de Comissão)
PRL 1 CSSF (Parecer do Relator) - Arnaldo Faria de Sá
- CTASP (TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO)
CVO 1 CTASP (Complementação de Voto) - Maria Helena
PAR 1 CTASP (Parecer de Comissão)
PRL 1 CTASP (Parecer do Relator) - Maria Helena

Substitutivos
- CTASP (TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO)
SBT 1 CTASP (Substitutivo) - Maria Helena

ApensadosPL 298/2007 PL 4568/2008 PL 6033/2009 PL 6035/2009 PL 6111/2009
PL 6129/2009 PL 6754/2010


Requerimentos, Recursos e Ofícios
- PLEN (PLEN )
REQ 4415/2006 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)) - Miro Teixeira
REQ 5334/2009 (Requerimento de Redistribuição) - Uldurico Pinto
REQ 6433/2010 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Elizeu Aguiar

Última Ação:

30/6/2009 - Comissão de Finanças e Tributação (CFT) - Devolvido ao Relator, Dep. Pepe Vargas (PT-RS)


Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos. Andamento:

6/10/2006 PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei.


6/10/2006 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Recebido o Ofício nº 1839, de 2006, do Senado Federal, que encaminha, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, o texto do Projeto de Lei do Senado nº 270, de 2006.


9/10/2006 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Às Comissões de Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Apensem-se a este o PL 6.635/2006 e seu apensado, e o PL 6.733/2006 e seu apensado. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade


9/10/2006 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL-6635/2006.


9/10/2006 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL-6733/2006.


10/10/2006 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 11/10/06 PÁG 46626 COL 01.


13/10/2006 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Recebimento pela CSSF, com as proposições PL-6831/2006, PL-6635/2006, PL-6733/2006, PL-6857/2006 apensadas.


9/11/2006 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Designado Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)


13/11/2006 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
À CSSF o Memorando nº 190/06 - CCP solicitando a desapensação e devolução dos PLs 6635, 6733, 6831 e 6857/06


22/11/2006 PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação da REQ 4415/2006, pelo Dep. Miro Teixeira e outros, que "requer urgência para apreciação do Projeto de Lei 7495 de 2006."


28/11/2006 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Desapensação dos PLs 6635/2006 e 6733/2006 em virtude de prejudicialidade.


11/12/2006 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Parecer do Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pela aprovação.


13/12/2006 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Aprovado por Unanimidade o Parecer


14/12/2006 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Encaminhamento de Parecer à CCP para publicação.


19/12/2006 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Parecer recebido para publicação.


19/12/2006 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Recebimento pela CTASP.


27/2/2007 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Designada Relatora, Dep. Maria Helena (PSB-RR)


14/3/2007 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL-298/2007.


29/3/2007 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 CTASP, pela Dep. Maria Helena


29/3/2007 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Parecer da Relatora, Dep. Maria Helena (PSB-RR), pela aprovação deste, e pela rejeição do PL 298/2007, apensado.


4/4/2007 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Vista ao Deputado Luciano Castro.


10/4/2007 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Prazo de Vista Encerrado


11/4/2007 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Retirado de pauta pela Relatora.


6/6/2007 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Aprovado por Unanimidade o Parecer


13/6/2007 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Recebimento pela CFT, com a proposição PL-298/2007 apensada.


17/7/2007 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Designado Relator, Dep. José Pimentel (PT-CE)


10/6/2008 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Devolvida sem Manifestação.


18/6/2008 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Designado Relator, Dep. Devanir Ribeiro (PT-SP)


3/9/2008 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 CFT, pelo Dep. Devanir Ribeiro


3/9/2008 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Parecer do relator, Dep. Devanir Ribeiro, pela inadequação financeira e orçamentária do Projeto, e do PL 298/2007, apensado.


3/9/2008 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Devolvido ao Relator, Dep. Devanir Ribeiro (PT-SP)


19/11/2008 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Apresentação do Parecer do Relator, PRL 2 CFT, pelo Dep. Devanir Ribeiro


19/11/2008 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Parecer do relator, Dep. Devanir Ribeiro, pela inadequação financeira e orçamentária do Projeto e do PL nº 298/07, apensado.


16/12/2008 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Retirado de pauta por 10 sessões em virtude da aprovação de Requerimento do Deputado Guilherme Campos.


28/1/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL-4568/2008.


18/3/2009 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Designado Relator, Dep. Pepe Vargas (PT-RS)


16/6/2009 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Apresentação do Parecer do Relator, PRL 3 CFT, pelo Dep. Pepe Vargas


16/6/2009 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Parecer do relator, Dep. Pepe Vargas, pela inadequação financeira e orçamentária do PL 7.495/06 e dos PL's nºs 298/07, 4.568/08, e 4.907/09, apensados.


26/6/2009 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Devolvido ao Relator, Dep. Pepe Vargas (PT-RS)


30/6/2009 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Apresentação do Parecer do Relator, PRL 4 CFT, pelo Dep. Pepe Vargas


30/6/2009 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Devolvido ao Relator, Dep. Pepe Vargas (PT-RS)


19/8/2009 PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do REQ 5334/2009, pelo Dep. Uldurico Pinto, que "requeiro, nos termos regimentais, que seja feita nova distribuição do PL nº 7.495, de 2006, a fim de que a Comissão de Finanças e Tributação aprecie, também, o mérito do projeto em epígrafe."


22/9/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Deferido REQ 5334/09, conforme despacho do seguinte teor: "DEFIRO, nos termos do art. 141 do RICD, a redistribuição do PL nº 7.495/06 para que a Comissão de Finanças e Tributação também se pronuncie quanto ao mérito da Proposição. [NOVO DESPACHO: CSSF; CTASP; CFT (mérito e art. 54, do RICD), CCJC (art. 54, do RICD). Apreciação: Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: Prioridade (art. 151, II, "a", do RICD)].Publique-se. Oficie-se." DCD 23 09 09 PAG 51736 COL 01.


22/9/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
NOVO DESPACHO: CSSF; CTASP; CFT (mérito e art. 54, do RICD), CCJC (art. 54, do RICD). Apreciação: Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: Prioridade (art. 151, II, "a", do RICD).


23/9/2009 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
À CFT o Memorando nº 186/09 - COPER encaminhando etiqueta com novo despacho aposto a este.


25/9/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL-6033/2009.


25/9/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL-6035/2009.


25/9/2009 PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do PL 6111/2009, do Senado Federal- Senadora Patrícia Saboya, que "altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias."


8/10/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL-6111/2009 => PL-7495/2006.


8/10/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL-6129/2009.


18/2/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apensação do PL-7495/2006 a esta proposição.


24/2/2010 PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do REQ 6293/2010, pelo Deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), que requer, nos termos do art. 141, do RICD, a revisão do despacho exarado nas proposições PL 7.495/2006, PL 6.111/2009 e PL 6.681/2009.


10/3/2010 PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do REQ 6433/2010, pelo Deputado Elizeu Aguiar (PTB-PI), que: "Requer inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 7495/2006, que 'Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências'".


19/3/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Indeferido o REQ 6293/10 conforme despacho do seguinte teor: "Indefiro, nos termos do artigo 141 do RICD, a solicitação de redistribuição do PL. 7495/06, tendo em vista a distribuição haver sido feita nos termos regimentais, não restando comprovado o mérito da Comissão de Educação e Cultura. Publique-se. Oficie-se".

domingo, 21 de março de 2010

Tramitação na camara PL. 7495/06

Acompanhamento de Proposições
Brasília, sábado, 20 de março de 2010

Prezado(a) Simião Gonçalves Neto,

Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.


PL-07495/2006 - Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
- 19/03/2010 Indeferido o REQ 6293/10 conforme despacho do seguinte teor: "Indefiro, nos termos do artigo 141 do RICD, a solicitação de redistribuição do PL. 7495/06, tendo em vista a distribuição haver sido feita nos termos regimentais, não restando comprovado o mérito da Comissão de Educação e Cultura. Publique-se. Oficie-se".